Regulamentação e Normas de Fretes no Brasil
A leis brasileiras para transportes de cargas requer normas que garante os direitos dos clientes e das empresas de transportes. Confira algumas normas que a Mundial Transportes segue rigidamente para melhor atender voce cliente.
Frete
No modal rodoviário não existem acordos de fretes, sendo praticada a livre concorrência, o que em ultima análise, proporciona a cada empresa praticar seu preço e assim possibilitar uma margem maior de negociação com o cliente.
Basicamente os elementos formadores do preço do frete rodoviário são os seguintes:
- frete padrão: calculado sobre o peso da mercadoria (toneladas) ou sobre a área ocupada na unidade de carga (metragem cúbica) levando em consideração a distância a ser percorrida (quilometragem);
- taxa ad valorem: calculada em função do valor da mercadoria;
- taxa de expediente: pode ser cobrada para emissão de documentos tais como o conhecimento de embarque, praticamente não usual;
- Quanto aos seus pagamentos os fretes poderão ter as seguintes modalidades;
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frete pré-pago (freight prepaid): nesta modalidade o frete é pago na origem do embarque, nos casos de comércio exterior o valor é pago pelo exportador, nos casos de transporte nacional, o valor é pago pelo remetente;
- frete a pagar (freight collect): esta modalidade contraria a do frete pré-pago, onde o valor devido a título de frete deve ser pago no destino, pelo importador no transporte internacional e pelo destinatário no nacional.
Documentos Emitidos pelo Transportador
Ao contratar uma empresa de transporte o embarcador/remetente estará celebrando um contrato de transporte com o transportador, deste modo, para que este negócio seja formalizado mister é que se emita um documento com força probatória.
O conhecimento de embarque é o documento que formaliza o negócio e deve ser emitido pela transportadora. O conhecimento pode ser de âmbito nacional ou internacional, onde, evidentemente, existem diferenças entre este e aquele.
Conhecimento de Embarque
O conhecimento de embarque traz em seu seio as informações relativas às mercadorias transportadas, remetente, destinatário e valor do frete contratado.
O conhecimento de embarque em âmbito internacional é emitido geralmente em três vias originais, com um número variado de cópias, conforme a necessidade do importador e exportador. O documento corresponde ao título de propriedade da mercadoria e pode ser consignado ao importador, sendo, neste caso, inegociável. Pode também ser consignado ao portador, sendo, neste caso, negociável.
Já no âmbito nacional a sua função é a mesma e o número de cópias varia conforme a legislação nacional.
MIC/DTA
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O MIC/DTA na realidade é a junção de dois documentos utilizados em âmbito de transporte internacional. O MIC – Manifesto Internacional de Carga, no mesmo norte dos demais modais, relaciona e individualiza a mercadoria que está sendo transportada.
- A DTA – Declaração de Trânsito Aduaneiro, é o documento que lastreia a transferência dos trâmites aduaneiros de desembaraço da mercadoria de uma zona aduaneira primária para uma secundária. A função desta sistemática é descentralizar as atividades aduaneiras de fiscalização e acelerar a liberação de mercadorias e veículos.
- O MIC/DTA surge como união deste dois documentos e foi criado pelos países signatários do acordo do MERCOSUL e posteriormente foi ratificado pelos outros países que compõe o ATIT.
- O MIC/DTA tornou-se documento obrigatório no transporte entre os países signatários e passou a ser exigido no despacho aduaneiro.
Autorização para trafego internacional
Para que a empresa de transporte rodoviário possa atuar no transporte internacional de mercadorias, faz-se necessário obter junto as autoridades do país onde possuir sua matriz uma autorização denominada de documento de idoneidade.
No Brasil a licença de é obtida através do Departamento de Transportes Rodoviários, órgão da Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes. No requerimento dirigido ao DTR o requerente deve relacionar sua frota com os respectivos certificados de propriedades, entre outros documentos.
A validade do certificado é por prazo indeterminado e não passível de transferência a terceiros.
A licença (documento de idoneidade) deve ser obtida para cada país que se deseja operar, assim sendo, deve-se ser confeccionado um pedido para cada país.
Permissão complementar
Além do documento de idoneidade a empresa de transporte deverá requer a cada país que estiver autorizar a trafegar uma autorização complementar, conhecida como licença complementar, que deve ser requerida até 120 dias da licença originária. Após a emissão da licença complementar esta deve ser encaminhada ao DTR em até 30 dias de sua emissão sob pena de cancelamento da originária.
A empresa de transporte rodoviário só estará autorizada a trafegar em território internacional após a obtenção de ambas as licenças. O cancelamento de quaisquer das licenças cancela automaticamente a outra.
Responsabilidade Civil do Transportador
Uma vez definido o transporte rodoviário e passada algumas de suas peculiaridades é hora de adentrarmos a responsabilidade civil do transportador rodoviário.
Vale lembrar, de imediato, que a contratação de unidade de transporte (caminhão) para a realização de um deslocamento de mercadoria, presume um negócio jurídico permeado de obrigações e deveres recíprocos entre contratante e contratado.
Analise do contrato de transporte
Define-se contrato de transporte aquele pelo qual alguém se obriga a receber, coisas ou animais, e leva-los ao seu lugar de destino, com segurança e presteza, mediante o pagamento de um preço.
Diz nosso Código Civil pátrio em seu artigo 730: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.”
A definição, acima, aliada a de nosso estatuto civil são as janelas envidraças que fazem transparecer a simplicidade do contrato, que tanto para um expert quanto para um leigo no assunto é de fácil assimilação.
Ultrapassada a definição do contrato de transporte vale verificar a sua amplitude em relação à responsabilidade civil.
Responsabilidade Civil
Embora o contorno da responsabilidade civil seja um épico na área jurídica vale trazer o tema, litteris:
Princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade, encontradiço no ordenamento jurídico de todos os povos civilizados e sem o qual a vida social é inconcebível, é aquele que impõe, a quem causa dano a outrem, o dever de o reparar.
Reza o Código Civil brasileiro em seu artigo 927, verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
Responsabilidade Contratual e Extracontratual
O transportador no exercício de sua atividade fim (prestação de serviço) esta sujeito a responsabilidade contratual e extracontratual. Corolário lógico é que a responsabilidade contratual é aquela que se refere ao contrato formal celebrado entre as partes intervenientes na prestação de serviço, por ex. avaria na mercadoria, atraso na entrega, por culpa do transportador. (vide item Responsabilidade do Transportador). Já a responsabilidade extracontratual engloba aquelas situações que atraem a responsabilidade do transportador para casos alheios ao contrato de prestação de serviço, por ex. acidentes de trânsito com vitimas fatais e/ou acidentes de trânsito com vitimas lesionadas corporalmente.
Responsabilidades do Transportador em Razão do Contrato
Embora a responsabilidade civil do transportador seja bastante extensa e, na maioria das vezes alcance uma gama de circunstância muito grande, vale trazer a bala algumas das mais cotidianas:
- Receber, transportar e entregar a mercadoria no tempo e lugar convencionados;
- Emitir o conhecimento de transporte (Nacional ou Internacional);
- Seguir o itinerário que for ajustado, se as partes o determinaram. Não obedecendo, responderá o transportador pelos riscos, inclusive os que caberiam ao remetente;
- Aceitar variação de consignação, ou seja, alteração de destinatário, inclusive de via de encaminhamento e do destino.
- Permitir a quem de direito, o desembarque em trânsito da mercadoria mediante a apresentação do conhecimento, salvo se se tratar de mercadorias sujeitas a transporte com regulamentação especial, ou se se tratar de endossatário em penhor.
No caso de perdas, furtos ou avarias nas mercadorias transportadas, o transportador será responsabilizado desde o momento em que recebeu as mercadorias até a sua efetiva entrega. Curial direcionar os holofotes sobre o fato de que cabe ao transportador demonstrar a ocorrência de força maior ou vicio intrínseco, caso queira eximir-se da responsabilidade em destaque.
As perdas ou avarias das mercadorias podem ser ocasionadas por defeito na embalagem do produto. Entretanto, se o transportador não ressaltou a circunstância no momento em que recebeu as mercadorias para transporte, a responsabilidade de indenizar o prejuízo é totalmente sua.
No que tange ao parâmetro de preço utilizado para liquidação do prejuízo, deve-se ser observado o preço constante no conhecimento de embarque do produto. Não havendo o preço no conhecimento, aplica-se o preço de mercado do produto. Neste patamar, outro aspecto importante e que não podemos nos olvidar é que caso a mercadoria tenha apenas o seu valor diminuído pela avaria ou dano, o apuramento do prejuízo deve levar em consideração a diminuição de seu valor.
Como uma das fortes características do modal rodoviário é agilidade e a rapidez no deslocamento das mercadorias é normal que seja realizado um contrato de transporte com prazo de entrega das mercadorias em seu destino. Pois, neste ínterim, não são raros os casos de inadimplência de horário de entrega. Daí, dessume-se, que a responsabilidade pelo atraso na entrega deve ser suportado pelo transportador. Não havendo convenção a cerca do prazo, reputar-se-á aquele necessário a duração da viagem, obviamente acrescido o tempo de embarque e desembarque da mercadoria.
Outra situação bastante comum é o descumprimento de formalidades fiscais no curso da viagem ocasionados pelo transportador. Outra vez, surgindo danos por tal razão, tais como atraso na entrega, perecimento da mercadoria, multas, etc. a responsabilidade deve recair nos braços do transportador.
Responsabilidade do Transportador
O prazo inicial da responsabilidade do transportador começa a fruir desde o recebimento da mercadoria para transporte e cessa com a efetiva entrega ao destinatário.
Faz-se valoroso mencionar que o ponto inicial da responsabilidade do transportador sobre a carga é o exato momento que a recebe e passa o conhecimento de carga ao remetente. Daí em diante a responsabilidade só terminará com a efetiva entrega no destinatário, oportunidade que será passado recibo da mercadoria mediante comprovante de entrega da mercadoria.
Responsabilidade Extracontratual.
Por conhecermos o transporte rodoviário de cargas, acreditamos ser medida imperiosa darmos um corte incisivo neste tópico da responsabilidade extracontratual do transportador, a fim de aprofundarmos a visão panorâmica da temática.
De pronto vale mencionar que nosso Código Civil regula a responsabilidade extracontratual nos arts. 186, 188, 927, 928 e 954.
Pois bem, para Maria Helena DINIZ (3), a responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana decorre de violação legal, isto é, de lesão a um direito subjetivo ou da prática de um ato ilícito, sem que haja nenhum liame contratual entre o lesado e o lesante.
Para atrair a responsabilidade do lesante (reparação do dano sofrido), em regra, funda-se na culpa, isto é, o lesado deverá demonstrar cristalinamente que o lesante agiu com imprudência, imperícia ou negligência. Todavia, o art. 927, parágrafo único do CC, determina que poderá existir a responsabilidade sem culpa, a chamada responsabilidade objetiva que ganha pilares na idéia do risco. Em contra partida, aquela alicerçada na culpa é a responsabilidade subjetiva.
Devemos observar que em relação ao agente (aquele que pratica o ato) a responsabilidade poderá ser direta ou simples quando praticada pela própria pessoa imputada, que deverá responder por seus atos, ou, indireta ou complexa, se depreender de ato de terceiro, com o qual o agente tem laço legal de responsabilidade de fato animal e de coisa inanimada sob sua guarda.
No caso em estudo, nos interessa de perto a responsabilidade indireta ou complexa, que é aquela onde na responsabilidade por fato alheio alguém responderá, indiretamente, por danos e prejuízos causados pela prática de um ato ilícito por outro individuo, em razão de se encontrar ligado a ela por determinação legal.
Diz o artigo 932 do Código Civil, litteris:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercicio do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Fonte: Transporte rodoviário de cargas e sua respectiva responsabilidade civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 314





